Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivan Silva e Silva contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em face do Município de Pio XII, com base no art. 924, II, do CPC. O fundamento da extinção foi a inexistência de valores a executar, diante da absorção das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, em razão da reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ressalvada a gratuidade da justiça. O apelante busca a reforma da sentença para prosseguimento da execução das diferenças de URV ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos honorários sucumbenciais devidos à sua procuradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a reestruturação da carreira do magistério pela Lei Municipal nº 77/2010 afasta a exigibilidade das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV; (ii) determinar se a pretensão executória está fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de exigência autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento de que o direito à incorporação de diferenças salariais pela conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, que absorve eventuais perdas. A Lei Municipal n. 77/2010, ao estabelecer novos critérios remuneratórios para o magistério do Município de Pio XII, posterior ao fato gerador da obrigação (conversão da URV em 1994) configura fato jurídico superveniente que extingue a obrigação reconhecida judicialmente, nos termos do entendimento vinculante do STF, tornando o título inexigível (CPC, art. 535, §5º). A jurisprudência do STF admite, inclusive, o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial transitado em julgado quando contrário a entendimento constitucional firmado em controle concentrado ou difuso anterior ao trânsito em julgado (Temas 100 e 360). A pretensão executória encontra-se prescrita, pois, a partir da reestruturação remuneratória em 14/05/2010, iniciou-se o prazo quinquenal, encerrado em 14/05/2015, sendo que a execução foi ajuizada apenas em 2018, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A sentença exequenda apenas reconheceu o direito à conversão monetária e indicou parâmetros de cálculo, não impedindo a análise posterior de prescrição ou de superveniência normativa, que são causas autônomas de extinção da obrigação. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não gera direito autônomo de execução, quando inexiste proveito econômico efetivo, pois a verba honorária proporcional (CPC, art. 85, §2º) depende da liquidação e satisfação da condenação, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória da carreira do magistério por lei municipal posterior ao fato gerador torna inexigível a obrigação judicial relativa à conversão de vencimentos em URV. O prazo prescricional quinquenal para a execução de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV inicia-se com a vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor. A inexistência de crédito exequível impede a exigência autônoma da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II; 525, §1º, III e §§12 e 14; 535, §5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5); STF, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 20.09.2018, DJe 19.03.2019 (Temas 100 e 360); TJMA, ApCiv 0002057-37.2016.8.10.0111, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 07.07.2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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