Abrindo a decisão
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TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de pedido de demissão e de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A recorrente, contratada por prazo indeterminado, formalizou pedido de demissão sem assistência sindical estando grávida, fato confirmado por documentação médica, pleiteando em juízo a reversão do desligamento para dispensa sem justa causa e a condenação ao pagamento dos haveres estabilitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, formalizado sem a assistência sindical ou da autoridade competente, é nulo; (ii) estabelecer se a ausência de pedido de reintegração ou o ajuizamento da ação após o período estabilitário configuram renúncia à garantia de emprego ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 500 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão do empregado estável à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, norma aplicável à gestante em face da natureza indisponível da garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.O entendimento consolidado do TST (Tema 55) proclama a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante realizado sem a assistência prevista no art. 500 da CLT.A garantia de estabilidade provisória da gestante independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada no momento da resilição contratual, bastando que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do vínculo laboral.A jurisprudência sedimentada no TST (Temas 134 e 279 e OJ 399 da SBDI-1) afasta a tese de renúncia ou abuso de direito quando a empregada não requer a reintegração, recusa a oferta de retorno ao posto de trabalho ou ajuíza a ação após o transcurso do período estabilitário.Declarada a nulidade do pedido de demissão, é devido o pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais verbas do período estabilitário, ressalvadas as parcelas decorrentes da iniciativa da ruptura pela empregada, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão de empregada gestante é nulo se realizado sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT.A garantia de emprego da gestante, de natureza constitucional, prevalece sobre a vontade da empregada manifestada em pedido de demissão inobservante das formalidades legais.O ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de estabilidade ou a recusa de retorno ao trabalho não configuram renúncia ao direito à indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500, 852-A; Código Civil, arts. 187, 389, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55, Tema 119, Tema 134, Tema 163; TST, OJ 399 da SBDI-1; TRT-9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante FAVIANA DANIELA BARRIOS SALAVE. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) determinar que os valores indicados individualmente para os pedidos da petição inicial não limitam o valor da condenação a ser obtido em sede de liquidação de sentença para cada pedido individualizado e determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observada somente a limitação da condenação total a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária); b) condenar a reclamada ao pagamento integral de todas as parcelas correspondentes ao período estabilitário, desde a data da dispensa (16/08/2024) até cinco meses após o parto (14/07/2025 - certidão de nascimento à fl. 32), incluindo salários (com a média duodecimal das verbas variáveis), 13º salário, férias acrescidas de um terço e o direito de anotação da CTPS na data final do período de estabilidade, com multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; c) fixar parâmetros de liquidação; e d) condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no percentual de 5%, a ser calculado sobre o valor da condenação, alterando-se, assim, a base de cálculo da condenação da parte autora para o valor
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6ª Turma · TRT9
Composição: Arnor Lima Neto (presidente); Odete Grasselli; Paulo Ricardo Pozzolo; Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Gabinete do Desembargador Arnor Lima Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.