Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO PELO SUS. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não listado no SUS para tratamento de câncer. O pedido foi julgado procedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado deve fornecer medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS é obrigação solidária dos entes federativos, quando preenchidos requisitos específicos, como a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA. 4. No caso, restou demonstrada a necessidade do medicamento, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA, o que torna imperativo o fornecimento do fármaco.5. É razoável o prazo de 90 dias para que o paciente renove o receituário médico, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios o fornecimento de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS, quando comprovada a imprescindibilidade para o tratamento da doença, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX; 6º; 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, RE 855178/SE; STJ, IAC 14; STF, RE 1.366.243/SC; STJ, Tema 106; TJGO, Súmula 35. Parecer favorável do Natjus acostado ao evento 7, concluindo que há elementos técnicos suficientes para apoiar, como aplicável, o tratamento proposto no caso em tela.Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no seu recurso extraordinário: “Importante destacar que a CONITEC, por meio do Relatório Técnico nº 104, de setembro de 2014, avaliou a 12 aplicação da temozolomida no tratamento adjuvante de pacientes portadores de Gliomas de Alto Grau, recomendando a sua não-incorporação ao SUS:[…]Uma vez que as condicionantes obrigatórias do procedente não estão comprovadas nos autos, fica evidente anão apenas a violação ao precedente vinculante, mas também à norma constitucional, qual seja, o art. 23 e 196 da Constituição Federal, que assim estabelecem:É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...);II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (…)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Por tais razões, requer a reforma da decisão.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da Súmula Vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún., pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. Desde a admissão da Repercussão Geral do tema 1234, o próprio STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência n. 14, justamente para evitar a situação de insegurança, com reconhecimento de incompetência ou inclusão da União no polo passivo: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: “Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especi
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.