Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A. em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos embargados para julgar extinta, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado, sob a alegação de que não se trataria de sucessão processual, mas de emenda à inicial para inclusão do espólio antes da citação, buscando efeitos modificativos no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso, os fundamentos do acórdão embargado enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, não havendo incompatibilidades lógicas, omissões ou obscuridades que ensejem a correção do julgado. 5. A pretensão do embargante, na verdade, visa à rediscussão da matéria decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS confirma que não há substituição processual válida quando a ação é proposta contra pessoa já falecida, sendo irrelevante a posterior emenda à inicial para incluir o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a substituição processual prevista no art. 110 do CPC quando a parte ré já se encontrava falecida à época do ajuizamento da ação, tornando-se inaplicável a emenda da petição inicial para inclusão do espólio, por ausência de pressuposto processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, sendo admitidos apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se configurando como meio adequado para modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 93, IX, 110, 282, §1º, 489, §§1º e 2º, 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, incs. LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.896/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/5/2021. STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/2/2022. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/2/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0830675-31.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/11/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0801042-13.2017.8.12.0045, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26/01/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0838520-22.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 16/08/2023. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022. TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.