Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática de crime contra a ordem tributária, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente, supostamente fundada na delação unilateral de corréu, viola os princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais configuram ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição, exigindo o reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se houve demonstração formal e motivada da repercussão geral da matéria constitucional debatida. III. Razões de decidir 3. O recorrente não demonstra de forma específica e fundamentada a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações insuficientes para evidenciar a relevância constitucional da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa. 4. O acórdão recorrido fundamenta a condenação em amplo conjunto probatório, composto por documentos, registros financeiros, notas fiscais, cheques, certificado de quitação tributária, recálculo do tributo devido e prova oral produzida sob o contraditório, não se restringindo à delação premiada do corréu. 5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 93, IX; e 102, III, “a”, e § 3º. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Código Penal, arts. 327, § 2º, e 333, parágrafo único. Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.10.2013; STF, ARE 1.599.275 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28.05.2026.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. É o voto. 11 Extrato de Ata - 29/06/2026 PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.