Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723774-08.2024.8.09.0149COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A2º APELANTE : JOÃO SILVA DE JESUS1º APELADO : JOÃO SILVA DE JESUS2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. RECURSO DO CONSUMIDOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.2. A sentença revisou a taxa de juros, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e eventual restituição simples de valores cobrados a maior.3. O banco apelou alegando prescrição e validade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos. O consumidor apelou requerendo a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição sobre a pretensão revisional de contrato bancário; (ii) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a prescrição, à luz da jurisprudência do STJ e do TJGO, que reconhece o prazo decenal nas ações revisionais e renovações sucessivas em contratos de trato continuado.6. Restou demonstrado que o autor utilizou o cartão por meio de saques complementares, o que evidencia ciência da contratação e impede a alegação de vício de consentimento.7. Aplicação da técnica do distinguishing, afastando a incidência da Súmula 63 do TJGO em razão das peculiaridades do caso concreto.8. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não é cabível a indenização por danos morais nem a repetição de indébito.9. Inexistente o fundamento da apelação do consumidor, resta prejudicada sua análise.10. Inversão dos ônus sucumbenciais determinada, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor.11. Precedentes do TJGO e do STJ corroboram a tese adotada quanto à validade do contrato em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação da instituição financeira conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.13. Recurso do consumidor julgado prejudicado.Tese de julgamento: Em hipóteses nas quais o consumidor efetua saques vinculados a cartão de crédito consignado, evidenciando ciência sobre a natureza da contratação, afasta-se a incidência da Súmula 63 do TJGO, sendo incabível a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §2º; 98, §3º; 1.013, §4ºCódigo Civil: art. 205Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III, 14Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.760/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/08/2021STJ, AgInt no REsp nº 1.862.436/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021TJGO, Ap Cív nº 0156008-87.2016.8.09.0011, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 23/08/2021TJGO, Ap Cív nº 5286286-03.2021.8.09.0113, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 25/04/2022TJGO, Ap Cív nº 5173501-94.2019.8.09.0040, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 26/04/2021TJGO, Ap Cív nº 5048313-58.2020.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 01/03/2021TJGO, Ap Cív nº 5018786-46.2020.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 19/04/2021TJGO, Ap Cív nº 5593959-67.2022.8.09.0006, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 18/03/2024TJGO, Ap Cív nº 5632436-87.2023.8.09.0051, Minha Relatoria, DJe 10/06/2024TJGO, Ap Cív nº 5290310-95.2023.8.09.0051, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 15/07/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADA A 2ª APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723774-08.2024.8.09.0149COMARCA DE PLANALTINA4ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A2º APELANTE : JOÃO SILVA DE JESUS1º APELADO : JOÃO SILVA DE JESUS2º APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Consoante relatado, cuida-se de dupla apelação cível interposta, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JOÃO SILVA DE JESUS, contra a sentença inserta no evento nº 38, p. 476/487, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em respondência na 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade/GO, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porquanto a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, assentou que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição (10 anos) contido no art. 205 CC/02” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.786.760/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/08/2021). Nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, o prazo prescricional não se inicia a partir da primeira lesão ou do primeiro desconto em folha, mas renova-se a cada nova ocorrência do ato lesivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso em apreço, restou demonstrada a continuidade das consignações mensais promovidas pelo banco, conforme se depreende do extrato previdenciário juntado aos autos, o que afasta a alegação de prescrição e autoriza o regular prosseguimento da demanda. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. (…). PRESCRIÇÃO DECENAL. (…). 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. (…).(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.862.436/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/4/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em prescrição, vez que não havendo prazo prescricional específico para revisão de contratos bancários (CDC), aplica-se o prazo geral (decenal) previsto no art. 205, do Código Civil, não alcançado. (…).(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0156008-87.2016.8.09.0011, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 23/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (…). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRAZO DECENAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (…). 2. A responsabilidade oriunda de suposta abusividade de cláusulas em contrato bancário regido pelo Código de Defesa do Consumidor tem prazo de prescrição decenal, por força da norma contida no artigo 205 do Código Civil. 3. (…).(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5286286-03.2021.8.09.0113, Rel. Des. Anderson Máximo de Holand
Apelação da instituição financeira conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.13. Recurso do consumidor julgado prejudicado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.