Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, ausente assinatura a rogo. II. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo oneroso a pessoa idosa e não alfabetizada, fazendo jus à aplicação da 3ª Tese do IRDR 53983/2016. III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há mais de dois anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal o autor não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. V. Parcial provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.