Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE COMANDO OU CHEFIA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.233/2015 À VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de militar estadual para aplicação do índice de 0,3098, previsto na Lei nº 10.233/2015, sobre a verba denominada “retribuição pelo exercício de comando ou chefia” percebida na condição de 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), com base também na Lei nº 11.736/2022. O autor alegou discrepância entre os valores atualmente pagos e o escalonamento previsto para os subsídios, além da suposta incorporação da retribuição por força de incidência de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retribuição pelo exercício de função de comando ou chefia pode ser incorporada ao subsídio do militar por força da incidência de contribuição previdenciária; e (ii) estabelecer se é possível aplicar à referida retribuição o índice de escalonamento previsto para os subsídios na Lei Estadual nº 10.233/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retribuição pelo exercício de comando ou chefia possui natureza jurídica propter laborem, sendo paga em caráter temporário e condicionado ao efetivo exercício da função, não se incorporando ao subsídio do militar, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre a retribuição prevista no § 7º do art. 9º da Lei nº 8.591/2007 (com redação da Lei nº 11.736/2022) apenas autoriza o seu cômputo para fins de proventos de inatividade, não implicando sua incorporação automática ao subsídio. 5. A Lei nº 10.233/2015 disciplina exclusivamente o escalonamento dos subsídios dos militares estaduais, enquanto a Lei nº 10.823/2018 estabelece valores fixos para as retribuições pelo exercício de comando ou chefia, tratando-se de normas com objetos distintos e autônomos. 6. Não é juridicamente possível ao servidor combinar dispositivos de leis diversas com a finalidade de majorar a remuneração, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 7. A aplicação do índice de 0,3098 à retribuição de chefia, como pretende o autor, implicaria em criação de vantagem não prevista em lei, o que configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retribuição pelo exercício de função de comando ou chefia, por possuir natureza propter laborem, não se incorpora ao subsídio do militar, ainda que sobre ela incida contribuição previdenciária. 2. A fixação de valores dessa retribuição obedece à Lei Estadual nº 10.823/2018, sendo incabível a aplicação dos índices de escalonamento previstos na Lei nº 10.233/2015, que regula exclusivamente os subsídios dos militares estaduais. 3. Não cabe ao Poder Judiciário modificar a fórmula legal de cálculo da remuneração de servidor público com base em alegada desigualdade entre postos ou cargos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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