Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (SUCESSORA DA RFFSA) CONTRA MUNICÍPIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DAS CDAS. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 224 E TEMA 146). SÚMULA 397/STJ. SÚMULA VINCULANTE 41/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Araguari, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo, e afastando a exigência das taxas de conservação de vias e de limpeza pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer a exigibilidade do IPTU; (ii) estabelecer se as CDAs apresentam nulidade formal por ausência de requisitos legais; (iii) determinar a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas municipais, à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando a própria União, na petição inicial dos embargos, reconhece que a execução versa sobre IPTU, razão pela qual a sentença apreciou corretamente o objeto do litígio (CPC, art. 492). 4. A notificação do lançamento do IPTU é válida mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo ônus do sujeito passivo demonstrar a não recepção, conforme Súmula 397 do STJ. 5. A nulidade formal das CDAs somente se reconhece diante de vício grave que prejudique a defesa do contribuinte, o que não se verifica na hipótese, já que os elementos constantes dos autos permitem pleno controle judicial do crédito tributário (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º). 6. A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca em relação a débitos tributários anteriores à sucessão, conforme decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 224). 7. É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, por se tratar de serviço específico e divisível, e inconstitucional a cobrança de taxas de conservação de vias e de limpeza pública, vinculadas a serviços indivisíveis, conforme orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 146). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a apreciação da cobrança do IPTU quando expressamente debatida na inicial dos embargos. 2. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte constitui meio idôneo de notificação do lançamento. 3. A nulidade formal da CDA exige vício grave e efetivo prejuízo à defesa, não configurados no caso concreto. 4. A União, como sucessora da RFFSA, responde pelos débitos de IPTU referentes a período anterior à sucessão, não sendo aplicável a imunidade recíproca. 5. É legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo, por se referir a serviço específico e divisível, e inconstitucionais as taxas de conservação de vias e de limpeza pública, por incidirem sobre serviços indivisíveis.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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