Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO DA REFERÊNCIA INICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE NORMAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os cálculos observassem como referência inicial a nova classe na qual as servidoras foram promovidas, seguindo-se os interstícios de progressão previstos na Lei nº 9.860/2013, além da aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. As agravantes sustentam que a decisão teria violado a coisa julgada, ao desconsiderar o tempo de serviço já prestado e fixar a Referência 19 como ponto de partida da promoção, em afronta ao título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que determinou o enquadramento das servidoras na referência inicial da nova classe (Referência 19), conforme a Lei nº 6.110/1994, alterou indevidamente o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial (sentença e acórdão da fase de conhecimento) não fixou referência inicial ou critérios específicos para o enquadramento funcional das servidoras, limitando-se a determinar o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo, a serem apuradas em liquidação. 4. Na ausência de definição expressa no título, os parâmetros de execução devem observar a legislação estatutária vigente, que, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, impõe que a promoção por habilitação ocorra na referência inicial da nova classe, sem aproveitamento do tempo anterior. 5. O entendimento das agravantes, que pretendem somar o tempo de serviço anterior à nova classe, implicaria combinação indevida de regimes jurídicos (Lei nº 6.110/1994 e Lei nº 9.860/2013), o que não é admitido pelo ordenamento. 6. O Tribunal de Justiça do Maranhão reafirma esse entendimento ao decidir que, em casos de promoção funcional no magistério estadual, o servidor deve ser enquadrado na referência inicial da nova classe, com progressões posteriores observando os interstícios legais. 7. No tocante à atualização monetária e juros de mora, impõe-se a retificação de ofício, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021. Assim, retomam-se os parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e nas teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da referência inicial na nova classe do magistério (Referência 19) não viola a coisa julgada, pois representa a correta aplicação do art. 42 da Lei nº 6.110/1994. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico funcional, sendo vedada a aplicação híbrida de estatutos diversos. 3. A partir da EC nº 136/2025, as condenações de natureza não tributária contra a Fazenda Pública devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da poupança, contados da citação.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 41 e 42; Lei nº 9.860/2013, art. 20; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º (com redação dada pela EC nº 136/2025). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.03.2021; TJMA, ApCiv 0808141-55.2019.8.10.0001, Rel. Desª Marcia Cristina Coêlho Chaves, 3ª Câmara de Direito Público, j. da sessão virtual de 16 a 23.09.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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