Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. INVIABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática de apropriação indébita tributária, por 18 vezes, em continuidade delitiva. A defesa suscita nulidade da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e da sentença, por alegada deficiência de fundamentação, e requer a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e a revisão da dosimetria. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação acerca da transação tributária; (iii) saber se estão comprovadas a autoria e o dolo de apropriação; (iv) saber se a crise econômico-financeira alegada configura inexigibilidade de conduta diversa; (v) saber se a fração aplicada pela continuidade delitiva e o cálculo da pena estão corretos; e (vi) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ao erário em crime tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal foi fundamentada em elementos concretos indicativos de habitualidade ou reiteração delitiva e submetida ao órgão ministerial revisor, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O acordo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, mediante fundamentação idônea, a presença dos requisitos legais. 4. Não há nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando examinados, de forma suficiente e coerente, os pontos essenciais submetidos à apreciação judicial, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pela defesa. 5. A materialidade e a autoria estão demonstradas pela constituição definitiva do crédito tributário, pelos autos de infração, pela prova oral e pela admissão do não recolhimento do ICMS declarado durante 18 competências. A condição de sócio-administrador, com poder de decisão sobre a gestão financeira e fiscal da empresa, evidencia o domínio sobre a destinação dos recursos tributários. A contumácia no inadimplemento demonstra o dolo de apropriação exigido pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 6. A crise econômico-financeira empresarial não configura inexigibilidade de conduta diversa sem prova segura de circunstância excepcional que impossibilitasse o cumprimento da obrigação tributária no período dos fatos. 7. A prática de 18 infrações em continuidade delitiva autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3, conforme o critério objetivo relacionado ao número de condutas. Constatado erro aritmético na incidência da fração sobre a pena-base, impõe-se a correção da pena privativa de liberdade para 10 meses de detenção. 8. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é inadequada nos crimes tributários quando o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e pode ser cobrado pela via própria, pois a formação de título executivo penal sobre o mesmo débito acarretaria duplicidade de títulos referentes ao mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material na dosimetria e redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 meses de detenção. Recurso ministerial conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A recusa fundamentada ao Acordo de Não Persecução Penal é válida quando apoiada em elementos concretos indicativos de habitualidade ou reiteração delitiva e submetida à revisão ministerial. 2. O inadimplemento reiterado de ICMS declarado, associado ao domínio da gestão financeira e fiscal pelo sócio-administrador, caracteriza o dolo de apropriação previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A crise econômico-financeira não configura inexigibilidade de conduta diversa sem prova inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária. 4. A prática de sete ou mais infrações em continuidade delitiva autoriza a fração de aumento de 2/3. 5. É inviável a fixação de reparação mínima correspondente ao crédito tributário definitivamente constituído, diante da existência de meios próprios para sua cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 13, § 2º, “a”, 65, III, “d”, 71, caput, e 91, I; CPP, arts. 28-A, § 14, 386, III, VI e VII, e 387, IV; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019; STJ, HC nº 399.109/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.935/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.520.471/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no REsp nº 1.870.015/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.11.2020; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5117859-22.2023.8.09.0162, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5801994-57.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5544598-77.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Criminal, j. 06.02.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5456010-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: LEANDRO AUGUSTO TONELLI 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO: LEANDRO AUGUSTO TONELLI RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para corrigir erro material na dosimetria e redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 meses de detenção. Recurso ministerial conhecido e não provido.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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