Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 499 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, que não constava na relação de associados apresentada pela entidade autora na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o exequente, que não integrou a relação nominal de associados apresentada pela associação na ação coletiva originária, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas são definidos pela natureza da legitimação exercida pela entidade autora no processo de conhecimento, e não apenas pelo nome atribuído à ação. A apresentação de autorização assemblear e lista nominal de associados caracteriza a atuação da entidade como representante processual, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da CF/1988. 4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 499, a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação na defesa dos interesses dos associados, alcança somente os filiados que constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 5. O caso concreto se distingue da hipótese tratada no Tema 948 do Superior Tribunal de Justiça, pois a associação autora instruiu a ação originária com ata assemblear e relação nominal de filiados, o que atrai a aplicação dos Temas 82 e 499 do STF, restringindo os efeitos do título executivo aos associados devidamente listados na fase cognitiva. 6. A ausência do nome do exequente na relação de associados apresentada na ação coletiva originária configura sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. A legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação, quando esta atua como representante processual mediante autorização assemblear e apresentação de lista de filiados, restringe-se aos associados que constavam da relação nominal juntada à petição inicial. 2. A ausência do nome do exequente na lista de associados apresentada na ação coletiva impede o reconhecimento de sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, sob pena de ampliação indevida dos limites subjetivos da coisa julgada, conforme entendimento do STF (Tema 499). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, p.u.; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82; STF, Tema 499; TJGO, Apelação Cível, 6148278-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, j. 23/03/2026; TJGO, Apelação Cível, 5007472-45.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José De Assis Neto, j. 09/04/2026; TJGO, Apelação Cível, 5466880-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira De Faria, j. 27/03/2026.
acordam os componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com base no artigo 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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