Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000336-52.2016.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO/ APELANTE: José Antônio Lima do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.Do recurso interposto pelo órgão ministerial: O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima. Por deixar vestígios, a ausência de perícia ou outra prova documental (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito. Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. Do recurso interposto pelo réu José Antônio Lima Do Nascimento: Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 7 meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.2 Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 25/06/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num.15401708 - Pág. 4 ), e a publicação da sentença condenatória, em 03/10/2023 , como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num.15401840). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso defensivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000336-52.2016.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )
Recurso defensivo conhecido e provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.