Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO USO DA VIOLÊNCIA E DA AMEÇA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO SOMENTE DO QUANTUM REFERENTE À INCIDÊNCIA DE CIRCUNST NCIA ATENUANTE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. In casu, descrevendo a conduta dos Acusados, a Vítima foi clara e minuciosa em circunstanciar que, ao chegar em casa, observou a atuação dos 03 (três) indivíduos (os Apelantes e o Corréu não identificado), e que, ao verificar a tentativa de ingresso do veículo no imóvel, um deles se aproximou dela, empunhando uma arma de fogo e ordenando-lhe que saísse do local. 2. Além disso, não verifico ser o caso de desvio subjetivo de conduta (§2º do art. 29 do CP). Isso porque não é crível a versão de que 03 (três) agentes reunidos e previamente conluiados para a prática de um crime patrimonial, estando pelo menos um deles armado, não assumissem o risco de que no imóvel residencial invadido, em pleno início de tarde, houvesse uma pessoa. É evidente, portanto, que o intuito dos Acusados era o de subtrair a todo custo os bens existentes na casa, não importando se por furto ou por meio roubo, estando clara a existência de um acordo no sentido de que, se fosse necessário (como o foi), seria empregada a violência e a grave ameaça contra a pessoa, de forma que, se não praticado com dolo direito, ao menos restaria caracterizado, sem sombra de dúvidas, o dolo eventual. 3. Não há falar em desproporcionalidade quando o julgador, em relação a cada circunstância judicial considerada desfavorável, aumenta a pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito, critério aceito pelo STJ (AgRg no HC n. 637571-MS 2020/0349250-6. Relator: Min. João Otávio de Noronha. 5ª Turma. Data de Julgamento: 15/02/2022. Data de Publicação no DJe: 21/02/2022). 4. Mesmo que o Código Penal não delimite esquema matemático rígido para delimitar o cálculo da pena para cada circunstância agravante ou atenuante reconhecida na sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 (um sexto) da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado 5. Deixo de proceder à detração das penas, uma vez que a alteração delas não levará à modificação de seu regime inicial de cumprimento, razão pela qual deixo a execução desse cálculo ao Juízo da Execução Penal. 6. Por fim, defiro a fixação da pena de multa no mínimo legal. Entretanto, deixo a questão referente ao parcelamento de seu valor ao Juízo da Execução Penal. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.