Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZEND PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO AO EDITAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 485 DO STF. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação das questões nº 27, 43, 45, 65, 84, 90 e 96, da Prova Objetiva, o concurso público para Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, em conformidade com o Edital n°1-PC/CE de 14 de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC, em demanda que alega ilegalidades em questões de concurso público; (ii) estabelecer se a sentença recorrida incorreu em nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332 do CPC somente autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento vinculante ou quando a causa dispensar dilação probatória, o que não se verifica em demandas que alegam ilegalidade ou desconformidade de questões de concurso com o edital. 4. O Tema 485 do STF não impede o controle jurisdicional de legalidade dos atos da banca examinadora, sendo admissível a atuação do Judiciário diante de alegações de erro grosseiro ou violação ao edital. 5. A aferição da existência de ilegalidade nas questões impugnadas demanda regular instrução processual e observância do contraditório, não podendo ser realizada de forma prematura e unilateral. 6. A sentença proferida sem oportunizar manifestação prévia da parte autora sobre o fundamento utilizado caracteriza violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 7. Configura-se error in procedendo, passível de reconhecimento de ofício, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 8. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da ausência de formação completa da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado, com declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o art. 332 do CPC às demandas que discutem a legalidade de questões de concurso público quando necessária a observância do contraditório e da dilação probatória. 2. O Tema 485 do STF admite o controle judicial dos atos da banca examinadora em hipóteses de alegada ilegalidade ou desconformidade com o edital. 3. A improcedência liminar proferida sem prévia oitiva da parte autora viola o princípio da não surpresa e enseja nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 332 e 1.013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; TJCE, Apelação Cível nº 3011717-73.2024.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 22.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0054760-11.2020.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 27.09.2021; TJCE, Apelação Cível nº 3000208-64.2024.8.06.0028, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 01.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-25.8398.3001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o recurso inominado interposto, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito à origem, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso prejudicado, com declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos à origem.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.