Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de três crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, na redação vigente à época dos fatos, em concurso material, à pena total de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve repercutir na redução da pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal; e (ii) saber se os delitos praticados autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de restituição e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A defesa não impugnou a condenação quanto a esses aspectos. A pena-base foi fixada no mínimo legal para cada delito. Assim, inexiste interesse recursal quanto à alegada inadequação da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A confissão extrajudicial do réu foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, o que autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ. A incidência da atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. A continuidade delitiva exige, além da similitude de tempo, lugar e modo de execução, a presença de unidade de desígnios. No caso, os roubos foram praticados com autonomia de vontades e desígnios independentes, o que caracteriza reiteração criminosa e autoriza a incidência do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação, ainda que não produza efeito prático na pena em razão da incidência da Súmula 231/STJ. 2. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios entre as condutas delituosas, não configurada quando os crimes são praticados com autonomia de vontades." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 69, 71 e 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; TJCE, Apelação Criminal nº 0219664-17.2025.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.