Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1.A Revisão Criminal é uma ação de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, como se fosse um segundo recurso de apelação. 2.A pretensão de afastamento da Súmula 231 do STJ para redução da pena abaixo do mínimo legal não configura contrariedade a texto expresso de lei, mas sim alinhamento da decisão condenatória com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (Tema 158), o que afasta a admissibilidade da revisão por este fundamento. 3.O reexame do quantum de redução da pena, devidamente fundamentado na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e não pode ser revisto na via excepcional, salvo em caso de erro técnico grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4.O pedido de fixação de regime prisional diverso do estabelecido na condenação mostra-se manifestamente descabido quando o quantum da pena definitiva (superior a 4 anos) impede, por critério objetivo legal (art. 33, § 2º, do Código Penal), a aplicação do regime pretendido. 5.Evidenciado que os pedidos formulados pelo requerente traduzem mero inconformismo com o mérito da condenação transitada em julgado, sem se enquadrar em qualquer das hipóteses do rol do art. 621 do CPP, impõe-se o indeferimento liminar da Revisão Criminal por manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.