Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE. REGIME INICIAL. ART. 621, I, DO CPP. INDEFERIMENTO. I – Caso em Exame. 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, visando à desconstituição de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do requerente pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. II – Questão em Discussão. 2. Verificação da ocorrência das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, diante das alegações de (i) desproporcionalidade da pena-base, fixada em metade acima do mínimo legal; (ii) indevida valoração de circunstâncias inerentes ao tipo penal; (iii) ausência de prova segura do emprego de arma de fogo, não apreendida nem periciada; e (iv) possibilidade de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, conforme o redimensionamento da pena. III – Razões de Decidir. 3. Inviabilidade da revisão criminal como sucedâneo recursal, quando a Defesa apenas renova teses já examinadas na apelação, sem prova nova, ilegalidade manifesta ou contrariedade à evidência dos autos. 4. Inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria, já examinada no acórdão revisando, sem teratologia ou violação ao art. 59 do Código Penal. 5. Impossibilidade de rediscussão, em sede revisional, da fração adotada na primeira fase da pena. 6. Ausência de contrariedade à evidência dos autos quanto à majorante do emprego de arma de fogo, reconhecida com base em prova oral idônea, dispensadas a apreensão e a perícia do artefato. 7. Regime inicial fechado sem ilegalidade, diante da pena definitiva superior a 8 anos. IV – Dispositivo e Tese. 8. Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de dosimetria, majorante e regime já examinados na apelação, quando ausentes prova nova, ilegalidade manifesta ou contrariedade à evidência dos autos. Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 65, III, "d", e 157, § 2º-A, I. Jurisprudência citada: STF, RvC 5548, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02/12/2024; STF, RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; STJ, AgRg no HC n. 953.548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.076.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/05/2026; TJSP, Revisão Criminal n. 0005170-84.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Gordo, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 07/07/2023.
Revisão criminal indeferida.
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7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Heitor Donizete de Oliveira
Composição: Heitor Donizete de Oliveira (presidente); Amaro José Thomé Filho; André Carvalho e Silva de Almeida; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; José Henrique Rodrigues Torres; Marcelo Coutinho Gordo; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.