Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. RECONDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, que impôs ao réu a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no importe de cinco salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. II. Questões em discussão 2. Em grau recursal, discute-se a legalidade do ingresso policial em domicílio e a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à fração de redução aplicada ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado quando presentes fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, consubstanciadas em informações de inteligência e tentativa de evasão do agente ao avistar a polícia. 4. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único para fins de aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo indevida a elevação da pena-base com fundamento isolado apenas na natureza do entorpecente. 5. Apreendida quantidade não expressiva de droga (34 g de crack), impõe-se a recondução da pena-base ao mínimo legal. Precedentes 6. Mantida a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, diante das circunstâncias concretas do caso, permanecendo inalterada a pena definitiva. 7. Considerando o quantum da reprimenda, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto. 8. Ausente fundamentação idônea para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se sua redução de ofício, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para reconduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, de ofício, reduzir a prestação pecuniária ao patamar mínimo legal, mantida, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 963.211/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.900/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.607.956/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; Súmula 231/STJ
Recurso parcialmente provido para reconduzir a pena-base ao mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, de ofício, reduzir a prestação pecuniária ao patamar mínimo legal, mantida, no mais, a sentença.
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