Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM HOME CARE COM ÓBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ e no prejuízo ao dissídio pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de home care, com alegado erro na troca de sonda de gastrostomia que teria ocasionado sepse abdominal e óbito da paciente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais, corrigidos a partir da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação, além das verbas sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço com base em prova pericial e majorou os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas ao indeferimento de prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do enfermeiro responsável pela troca da sonda, consoante o art. 369 do CPC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva da prestadora de home care e a solidariedade com a operadora em autogestão, nos termos do art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e do art. 932, III, do CPC; (iv) saber se é aplicável a taxa Selic como taxa legal de juros e correção monetária nas condenações civis, à luz do art. 406, § 1º, do CC; (v) saber se o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual é a citação, nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se inexistem ato ilícito, nexo causal e proporcionalidade do quantum, à luz dos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC; e (vii) saber se subsiste o dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à taxa Selic e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relativas ao indeferimento da prova testemunhal, à taxa Selic e ao termo inicial dos juros de mora, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional, relativamente à higidez do julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a revisão da suficiência da prova pericial e da desnecessidade da prova testemunhal demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao cerceamento de defesa e à instrução probatória. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da prestadora e a solidariedade com a operadora em autogestão exigiria revolvimento do conjunto probatório quanto à falha do serviço, culpa e nexo causal, relativamente ao art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC e ao art. 932, III, do CPC. 9. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a taxa Selic nas condenações civis, razão pela qual se aplica o art. 406, § 1º, do CC para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, unificando correção monetária e juros moratórios, a partir da citação em responsabilidade contratual. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, é a data da citação, em conformidade com o art. 405 do CC, relativamente ao ponto controvertido. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da existência de ato ilícito, do nexo causal e do quantum indenizatório demandaria reexame do acervo fático-probatório e da prova técnica, relativamente aos arts. 186, 188, I, 407, 884, 927 e 944 do CC. 12. O dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros em dano moral resta prejudicado, porque os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e parcialmente dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao cerceamento de defesa, à responsabilidade objetiva e ao quantum indenizatório. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. A taxa SELIC é a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC para unificar correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, sendo devida a partir da citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem da citação. 5. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 447, §§ 3º e 4º, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 932, III; CC, arts. 186, 188, I, 405, 406, §1º, 407, 422, 884, 927, 934 e 944; CDC, arts. 14, caput, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgados em 12/9/2025.
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