Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SERVIÇOS NÃO PRESTADOS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de ineficácia dos serviços contratados com empresa de assessoria financeira. A sentença reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição simples dos valores pagos, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos, ao ressarcimento integral por alegada perda do bem financiado, à indenização por danos morais e à manutenção do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão de restituição em dobro foi indeferida por configurar inovação recursal, em violação aos arts. 141, 329, 492 e 1.014 do CPC e ao princípio da estabilidade da lide. Além disso, não comprovada a má-fé da empresa, requisito essencial para devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4) Indevida a condenação à restituição integral do valor do financiamento e do bem alienado, por ausência de vínculo contratual entre a empresa demandada e a operação de compra e venda do veículo. A lide limita-se à prestação do serviço de intermediação financeira. 5) Inexistência de dano moral configurado. O inadimplemento contratual, sem demonstração de violação direta a direitos da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. A conduta da empresa, embora insatisfatória, não gerou humilhação, vexame ou exposição indevida. 6) Mantida a gratuidade judiciária deferida na origem, ante ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a representação pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) O pedido de restituição em dobro de valores pagos em contrato de prestação de serviços não pode ser acolhido em sede recursal, quando não formulado na petição inicial, sob pena de inovação vedada pelo Código de Processo Civil. 9) A devolução integral de valores referentes a contrato de financiamento ou bem alienado não é cabível em ação que versa exclusivamente sobre prestação de serviços de intermediação financeira, por ausência de relação jurídica entre as partes quanto a esses contratos. 10) O inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de conduta abusiva ou lesiva à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 7º, 99, § 3º, 141, 329, 492 e 1.014; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0830989-74.2022.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/02/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.