Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TEMA 1.093/STF. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA PARTE III DO TEMA 1.266. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE EM TODO O EXERCÍCIO DE 2022. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Caso em exame 1. As Apelantes PRIVALIA BRASIL S.A. E OUTROS, inconformadas com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca da devida aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da aplicação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado. II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar a devida aplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal no sentido da observância da anterioridade anual para exigência tributária em questão, além da aplicação do Tema 1.266/STF cuja discussão jurídica não havia findado. III- Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, situação que, de fato, se observa na espécie no que tange à aludida omissão. 4. Como bem salientado nas razões dos aclaratórios, não obstante ter manifestado acerca do Tema da Repercussão Geral nº 1.093 do STF, o acórdão embargado necessita de integração no tocante ao precedente vinculante oriundo do julgamento do Tema nº 1.266/STF. 5. Conforme o Tema 1.266 do STF, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, sendo indevida a exigência do DIFAL antes de 05/04/2022. 6. Considerando que a parte impetrante ajuizou ação antes de 29/11/2023 e não efetuou recolhimento do tributo em 2022, aplica-se a modulação de efeitos da Parte III da tese firmada no Tema 1.266/STF, que afasta a exigibilidade da exação durante todo o exercício de 2022. IV - Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes para conceder a segurança com a declaração da inexigibilidade do DIFAL incidente sobre operações realizadas no exercício de 2022. Tese de julgamento: “1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias para início da produção de efeitos, tornando a cobrança do DIFAL legítima somente a partir de 05 de abril de 2022 (Tema 1.266/STF, Parte I). 2. Aplica-se a PARTE III do Tema 1.266/STF aos contribuintes que: (i) ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até 29/11/2023; e (ii) deixaram de recolher o tributo em 2022. Preenchidos esses requisitos, afasta-se a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01/01/2022 a 31/12/2022), em razão da modulação especial de efeitos estabelecida pela Corte Suprema”. __________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 1.022 e 1.025, do CPC. Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.093 (RE 1.287.019); Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE); ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; TJPI: Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21/03/2024; Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09/02/2024.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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