Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de valores referentes à retenção de 10% prevista em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal diante da coincidência entre o valor da condenação e os cálculos da apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quanto ao valor da condenação, pois a sentença fixou montante idêntico ao pleiteado pela apelante, afastando a incidência de atualização monetária e juros, conforme previsão contratual. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental, nos termos do artigo 472 do CPC. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências desnecessárias, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 5. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, inexistindo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a sentença impugnada fixa valor devido nos mesmos moldes reconhecidos pela parte apelante, sem acréscimos indevidos. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser resolvida por meio de prova documental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 472, 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5358754-63.2022.8.09.0069, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 18/03/2024, DJe de 18/03/2024.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.