Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Ausência de notificação prévia válida. Notificação realizada exclusivamente por e-mail. Tema 1.315 do STJ (REsp 2.171.003/RS). Requisitos cumulativos. Prova do envio e da entrega. Endereço eletrônico fornecido ao credor no ato da contratação originária. Exigência. E-mail obtido de cadastro genérico na plataforma da Serasa. Insuficiência. Não cumprimento dos requisitos. Ilicitude da inscrição reconhecida. Cancelamento da negativação. Danos morais. Inscrição preexistente e legítima em nome do autor. Súmula 385/STJ. Afastamento do dever de indenizar. Sucumbência redistribuída. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por SAMUEL CARVALHO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que a Serasa S.A. comprovou o envio de notificação prévia por e-mail para o endereço eletrônico cadastrado pelo autor em sua plataforma, entendendo válida tal modalidade de comunicação à luz do REsp 2.063.145/RS da Quarta Turma do STJ, vigente à época da prolação da sentença. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questões em discussão São duas as questões centrais em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica prévia realizada pela Serasa S.A. satisfaz os requisitos cumulativos fixados pelo Tema 1.315 do STJ (REsp 2.171.003/RS), aplicável como fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da inscrição, são devidos danos morais ao apelante diante da existência de inscrição preexistente e legítima em seu nome. III. Razões de decidir Validade da notificação eletrônica. Tema 1.315 do STJ. Requisitos cumulativos. Não cumprimento no caso concreto. Ilicitude da inscrição. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou, em 09/03/2026, a tese vinculante do Tema 1.315 (REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/03/2026): "Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." O item 7 da ementa do acórdão paradigma estabelece, ainda, que a comunicação eletrônica válida pressupõe que o endereço eletrônico ou número de telefone utilizado tenha sido previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, exigência destinada a evitar que notificações sejam encaminhadas a endereços inexistentes, inativos ou inacessíveis. Trata-se de requisito cumulativo, cuja ausência compromete a validade da notificação. Este fato superveniente é aplicável ao presente feito por força do art. 493 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Serasa S.A. afirma ter enviado a notificação prévia ao endereço eletrônico [email protected], cadastrado pelo autor em sua própria plataforma digital (Serasa Consumidor). Esse dado é decisivo para o desate da controvérsia: o e-mail utilizado foi obtido de um cadastro genérico realizado pelo consumidor no sítio eletrônico da Serasa, relação jurídica completamente distinta da contratação originária da dívida com o credor cedente (FIDC Multsegmentos NPL Ipanema VI). A Serasa não comprovou, em nenhum momento, que o endereço eletrônico utilizado foi informado pelo consumidor ao credor originário no ato da contratação que gerou o débito negativado. Esse ônus probatório incumbia à Serasa, que detém a documentação da cessão de crédito e dos dados fornecidos pelo credor cedente. A simples existência de cadastro do consumidor na plataforma do próprio órgão de proteção ao crédito não autoriza, por si só, a utilização daquele endereço eletrônico para a comunicação de débitos oriundos de terceiros. Admitir o contrário equivaleria a transformar qualquer inscrição genérica no sítio da Serasa em autorização universal para notificações de dívidas as mais diversas, o que desvirtuaria a finalidade protetiva do art. 43, §2º, do CDC e esvaziaria o requisito estabelecido pelo próprio Tema 1.315. Esse entendimento foi adotado por esta Quarta Câmara de Direito Privado em hipótese fática rigorosamente idêntica, envolvendo a mesma Apelada Serasa S.A. e credor igualmente pertencente a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (AC nº 0802618-06.2024.8.10.0060, Rel.ª Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, j. 31/10/2025), oportunidade em que se concluiu que a ausência de comprovação de que o e-mail utilizado foi fornecido pelo consumidor ao credor no ato da contratação originária torna a notificação inválida e, por consequência, a inscrição ilícita. Não preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 1.315/STJ, a notificação prévia realizada pela Serasa S.A. é inválida e a inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato nº 4282674375781000, no valor de R$ 2.856,12, com data de inclusão em 06/03/2022, foi realizada de forma ilícita. O cancelamento da negativação é medida de rigor, ainda que a exclusão tenha ocorrido administrativamente em 08/01/2024, pois o interesse de agir remanesce quanto ao reconhecimento da ilicitude e à reparação dos danos decorrentes. Danos morais. Inscrição preexistente e legítima. Súmula 385/STJ. Afastamento do dever de indenizar. Reconhecida a ilicitude da inscrição, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o próprio extrato da Serasa juntado pela parte ré na contestação revela a existência de inscrição anterior ao registro ora impugnado: débito oriundo da WILL FINANCEIRA, modalidade crédito cartão, data de 24/11/2019, no valor de R$ 6.721,27, referência FAT3987137. Essa anotação é anterior à inscrição contestada (06/03/2022) e o apelante não a impugnou em nenhum momento processual, seja na petição inicial, na réplica ou nas razões de apelação, não alegando sua ilegitimidade, contestação judicial ou origem fraudulenta. A ausência de questionamento à anotação preexistente conduz à presunção de sua legitimidade, o que atrai, de forma inexorável, a incidência da Súmula 385/STJ. O abalo de crédito do apelante já estava configurado antes da inscrição irregularmente realizada pela Serasa, de modo que a negativação ilegítima do FIDC NPL Ipanema VI não pode ser apontada como causa autônoma de dano moral indenizável. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Redistribuição. Em face do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O apelante sagrou-se vencedor no pedido principal de reconhecimento da ilicitude da inscrição, e vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu próprio patrono e com metade das custas processuais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito em desacordo com parecer ministerial, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes da Serasa S.A., referente ao contrato nº 4282674375781000, no valor de R$ 2.856,12, com data de inclusão em 06/03/2022, em razão do não cumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Tema 1.315 do STJ; (ii) determinar a exclusão definitiva e permanente da negativação do CPF do
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.