Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial (art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e II, do CPC), em demanda proposta por consumidor idoso em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado a legitimar os descontos efetuados; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 6. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova o depósito de valores, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. O fornecedor viola o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) ao não esclarecer que a contratação envolvia cartão de crédito consignado, modalidade diversa de empréstimo consignado tradicional e potencialmente mais onerosa. 8. A contratação revela desvantagem exagerada ao consumidor, configurando cláusula abusiva e nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como afronta ao art. 39, V, do CDC. 9. A nulidade contratual impõe o desfazimento retroativo dos efeitos do negócio, com restituição dos valores indevidamente descontados. 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado de baixa renda ultrapassam mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 12. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor em R$ 5.000,00. 13. Aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), o Tribunal julga desde logo o mérito, por estar o processo apto à apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança. 2. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado enseja a declaração de nulidade do negócio e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável. 4. Estando o processo apto a julgamento, o Tribunal pode aplicar a teoria da causa madura para decidir o mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, I e II; 485, I; 1.012; 1.013, §3º. CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, §3º, I; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV. CC, arts. 389 e 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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