Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PAGAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Massapê nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face das instituições requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos:(1) validade da contratação; (2) necessidade de restituição os valores indevidamente descontados; (3) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do autor foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão do desconto impugnado diretamente em seu benefício previdenciário pelos requeridos. Por seu turno, o Banco demandado apresentou contestação refutando o pleito autoral, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que atuou apenas como mero intermediário. A Aspecir Previdência também apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, sequer colacionou aos autos o instrumento contratual impugnado, se limitando a juntar Certificado de Seguro e recibo de transferência via PIX referente ao estorno, na forma dobrada, das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. 4. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados ao autor. 5. No tocante a restituição dos valores descontados, apesar de o negócio jurídico impugnado não se considerado válido, a ré Aspecir Previdência, desde a sua primeira manifestação nos autos, afirmou que procedeu a restituição, na forma dobrada, da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor. Comprovante bancário anexo aos autos contendo os dados completos da transação via PIX (ID da transação, NSU, autenticação eletrônica), ocorrido em 6 de outubro de 2025, no valor de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), direcionado nominalmente ao CPF e à conta do autor no Banco Bradesco. 6. Em que pese a inversão do ônus da prova favorável ao consumidor, caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração, ao menos mínima, de que não recebera o valor do estorno. Pedido de restituição do indébito na forma dobrada julgado improcedente, eis que comprovada a sua realização por via extrajudicial. 7. Considerando que o valor das parcelas descontadas foi de R$ 79,00 (setenta e nove reais), frente ao valor do benefício previdenciário percebido pelo autor no período de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), conclui-se que as subtrações se deram em valores inexpressivos, equivalentes a aproximadamente 8% (oito por cento) do benefício mensal percebido pelo autor, não sendo capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, conforme se depreende das movimentações bancárias constantes no extrato acostado aos autos. 8. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do negócio jurídico impugnado, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 2, 3, 6, 14, 17 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; AREsp n. 3.079.870/MS e AREsp n. 3.005.755/PB; TJCE - AP's - 0200332-53.2024.8.06.0113; 0146366 -70.2017.8.06.0001; 3003651-54.2025.8.06.0071 e 3001895-51.2025.8.06.0122. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.