Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO SEM REGISTRO NA ANVISA. BITARTARATO DE CISTEAMINA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS INTERFEDERATIVAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ORIGINÁRIA COMO TERMO INICIAL. TEMA 500 DO STF. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO PELA UNIÃO. DESCABIMENTO DE ABATIMENTO DE DEPÓSITOS DE PROCESSO DIVERSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1313 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para condená-la ao ressarcimento integral dos valores suportados pelo ente estadual no cumprimento de decisão proferida pela Justiça Estadual, a qual determinou o fornecimento do medicamento "bitartarato de cisteamina" ("cystagon"), sem registro na ANVISA, a paciente do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) determinar se a União possui legitimidade passiva para figurar em ação de ressarcimento de despesas de saúde decorrentes de condenação judicial que tramitou na Justiça Estadual sem a sua participação no polo passivo; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento; (iii) definir se cabe à União a responsabilidade financeira pelo reembolso integral de gastos com fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; (iv) determinar momento de incidência de juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com base nas regras gerais do art. 85 do Código de Processo Civil ou reduzidos mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos entes políticos na organização do Sistema Único de Saúde (SUS) autoriza que aquele que adimpliu obrigação decorrente de ordem judicial postule o reembolso perante o ente federal financeiramente responsável, sendo incabível a recusa da União sob a justificativa de não ter integrado a ação originária que tramitou na Justiça Estadual. 4. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de ressarcimento ou de regresso entre os entes públicos é a data do trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento, momento em que se consolida de forma certa e definitiva a condenação que gerou o dispêndio financeiro. 5. Não houve a prescrição da pretensão deduzida no caso concreto, visto que o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Estadual ocorreu em 03/11/2021 e a presente ação de ressarcimento foi ajuizada em 01/09/2023, restando não transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos. 6. Em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 500 de repercussão geral, as demandas que buscam o fornecimento excepcional de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA devem ser necessariamente propostas em face da União, a quem recai a atribuição exclusiva de financiamento. 7. A tese fixada no Tema 1.234/STF, convertida na edição da Súmula Vinculante nº 60, preconiza que o ressarcimento devido pela União será integral (100%) quando a demanda envolver tratamento, incorporado ou não, com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos. 8. Considerando que o fornecimento do fármaco bitartarato de cisteamina para o tratamento de cistinose nefropática (doença rara) possui custo anual que excede o patamar equivalente a 210 salários mínimos, impõe-se a condenação da União ao ressarcimento integral dos valores suportados pelo Estado. 9. Incabível o abatimento do montante de R$ 57.267,80 pleiteado pela União, uma vez que tal quantia refere-se a valores por ela despendidos em processo distinto que tramitou na Justiça Federal, os quais se destinaram ao fornecimento direto do fármaco à paciente. 10. A sentença não fixou juros de mora a partir de cada levantamento como argumentou a União e determinou que a apuração dos consectários legais deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a incidência de juros moratórios a partir da citação. 11. A ação possui conteúdo patrimonial e proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários seguem os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sem apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para exercer a pretensão de regresso ou de ressarcimento de valores despendidos em cumprimento de ordem judicial ocorre apenas com o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento originária. 2. O ressarcimento devido pela União ao ente estadual que adimpliu condenação judicial de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA é integral se o tratamento com o fármaco apresentar custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60. 3. A fixação de honorários advocatícios em ações de ressarcimento interfederativo de despesas de saúde com proveito econômico perfeitamente mensurável deve observar os percentuais do art. 85 do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no Tema 1.313/STJ. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 109, I, 195 e 198; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-T e 19-U; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.732/2012, art. 1º; Lei nº 13.411/2016; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 8º, 17, 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, e 292. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 855.178 (Tema nº 793), j. 15/03/2015; STF, Tema nº 500; STF, RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/09/2024; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmulas nº 282 e 356; STJ, REsp nº 1.251.993/PR (Tema nº 543-C), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012; STJ, Tema nº 1.076; STJ, REsp nº 2.166.690/RN (Tema nº 1.313), Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025; STJ, Súmula nº 98; TRF4, AC nº 5001459-56.2018.4.04.7118, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08/06/2022; TRF4, AC nº 5064558-15.2022.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 06/12/2023; TRF4, AC nº 5076036-54.2021.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 18/07/2023; TRF4, AC nº 5074154-18.2025.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10/02/2026; TRF4, AC nº 5061513-95.2025.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25/03/2026
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Antônio César Bochenek
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.