Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – COMPROVADA DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO MANTIDOS RECURSO IMPROVIDO. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. A dinâmica como se deram os fatos e o caderno de provas, consistente na confissão extrajudicial do réu que foi confirmada em juízo pelos Policiais Rodoviários Federais que participaram da ocorrência, demonstram, seguramente, a interestadualidade. Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos. Considerando que a reprimenda final do apelante foi superior a 04 anos de reclusão, além de ter sido considerada desfavorável a circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06 (quantidade de droga apreendida), nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime semiaberto se mostra mais adequada, atendendo, pois, a finalidade preventivo-retributivo da pena.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.