Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A controvérsia refere-se à apelação interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro impugnado, determinando a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de prova válida da contratação. II. Questão em discussão 2. Determinar a validade dos descontos realizados a título de seguro em proventos da parte autora, frente à ausência de apresentação do contrato original e a consequente análise sobre a regularidade do negócio jurídico e eventual responsabilização da seguradora. III. Razões de decidir 3. A seguradora, embora tenha apresentado cópia do suposto contrato, não exibiu a via original do instrumento, inviabilizando a produção de perícia grafotécnica necessária para aferição da autenticidade da assinatura, impugnada pela autora. A não comprovação do vínculo contratual e a postura processual da ré, que abdicou da produção probatória, revelam-se insuficientes para desconstituir a pretensão autoral. Diante da ausência de demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos. Configura-se, ainda, o dano moral pela retenção indevida de verba alimentar, sendo devida a reparação. Aplica-se a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) para modulação da repetição do indébito em forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de procedência parcial. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, II; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3º; art. 42, parágrafo único; Súmulas STJ nº 54 e 362; Tema Repetitivo STJ nº 1059. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de maio de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de procedência parcial. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.