Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO MTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí contra a sentença que julgou procedente os pleitos deduzidos por Solene da Silva Sousa e determinou a implantação do adicional de insalubridade, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais, ressalvada a prescrição quinquenal. II- Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes as condições da ação, em especial o interesse de agir; (ii) aferir se o conteúdo probatório produzido é suficiente para a determinação de implantação do adicional de insalubridade em favor de servidora pública do Município; (iii) determinar o termo inicial da incidência do adicional de insalubridade. III- Razões de decidir: 3. Na hipótese vertente, a ação deduzida é o meio útil e necessário para dirimir a lide, de tal sorte que ambas as dimensões relacionadas ao interesse de agir (interesse-utilidade e interesse-necessidade) se mostram presentes, não havendo, portanto, que se falar em carência da ação. Preliminar rejeitada. 4. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 58 do Estatuto do Servidor Público do Município de Uruçuí (Lei Municipal n. 682/2015) trata dessa questão, de modo que existe legislação específica regulamentando a percepção do referido plus aos servidores públicos que laborem em condições insalubres. 5. O laudo técnico aponta a existência da condição insalubre, bem como ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo, portanto, favorável ao pleito autoral. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição de lei local prevendo tal acréscimo pecuniário. IV- Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Sem parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Não há que se falar em carência da ação, quando presente o interesse de agir da parte. 2. A previsão em lei específica no âmbito do Município assegura a percepção do adicional de insalubridade. 3. Não há óbice para a aplicação analógica da NR 15 do MTE quando ausente disciplina legal regulamentando os percentuais devidos à título de adicional de insalubridade. 4. O marco inicial para a percepção do adicional de insalubridade para servidores públicos é a entrada em vigor da legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7ª, XXIII, art. 39, §3º; Lei Municipal nº 682/2015, art. 58, §3º, art. 64, art. 65 e art. 66; CPC/2015, art. 373 e art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 380.190/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/06/2006; TJPI, Apelação Cível n. 0800339-32.2020.8.18.0103. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800057-57.2021.8.18.0103. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2023; TJPI, Apelação Cível n. 201400010008216, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. em 09/09/2014.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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