Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO RMC. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESENÇA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, oriundos de suposto empréstimo RMC não autorizado, condenando o apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e se o apelante agiu com má-fé ao alegar fraude no empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Prova documental apresentou contrato assinado e comprovante de pagamento, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. O apelante não impugnou a autenticidade da assinatura nem provou o não recebimento do valor. - A litigância de má-fé foi configurada pela alteração da verdade dos fatos, visando indevida vantagem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada a regularidade documental pela instituição financeira, cabendo ao consumidor provar o não recebimento dos valores, sendo legítima a condenação por litigância de má-fé em caso de distorção dos fatos." Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Antônio Sousa Aragão, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada contra Banco BNP Paribas Brasil S/A, ora Apelado. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo RMC celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não firmou o contrato gerador dos descontos, asseverando, ainda, impossibilidade de sua condenação em litigância de má-fé, na medida em que não restou comprovado o dolo no sentido de locupletar-se às custas do Apelado Em contrarrazões, a parte Apelada defende o acerto do Julgado, pugnando por sua manutenção. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo RMC celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O Banco Apelado instruiu o processo com cópia do Contrato devidamente assinado pelo Consumidor; assinatura essa que não foi sequer impugnada em sede de réplica; o que demonstra a existência e validade da contratação. Dito isso, a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), onde restaram firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; (Destaquei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (Destaquei) Por oportuno, destaca-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Além do mais, a Instituição Financeira acostou aos autos o comprovante da TED de pagamento do valor do empréstimo; e, ainda que assim não o fosse, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Consumidor comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sob outra ótica, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC); e o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo RMC em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchidos com os dados do Consumidor, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Inclusive a parte referente às características da operação, tais como valor liberado, taxas e juros, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação. Portanto, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUM
- Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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