Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRETENSÃO DE REINTRODUÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA E AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE (ART. 509, §4º, CPC). PERÍCIA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que homologa cálculos periciais, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado a sentença proferida na ação revisional, que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais, é defeso à instituição financeira, na fase de cumprimento, pretender a reinserção de juros de mora, multa e capitalização mensal sobre parcelas pagas em atraso, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 502, 505 e 507 do CPC). Na liquidação e no cumprimento de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar o comando sentencial transitado em julgado (art. 509, §4º, do CPC), sendo a fase executiva mero instrumento de concretização do título. O laudo pericial contábil, elaborado sob o crivo do contraditório e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão exequenda, não se desconstitui por simples discordância da parte quanto ao resultado, desacompanhada da demonstração de vício técnico concreto e compatível com os limites do título. Ausentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento final do recurso. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.