Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de título de capitalização, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante alegou cerceamento de defesa, prescrição trienal, regularidade da contratação eletrônica, aceitação tácita do contrato pelo consumidor, inaplicabilidade da repetição em dobro e dos danos morais, bem como requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão deduzida; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do título de capitalização; (iv) definir se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a controvérsia depende essencialmente de prova documental acerca da contratação eletrônica. A pretensão decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário submetida às normas consumeristas, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a lesão a cada desconto indevido realizado. A parte autora comprova minimamente os fatos constitutivos de seu direito mediante apresentação dos extratos bancários que evidenciam os descontos questionados. Compete à instituição financeira demonstrar a regular contratação do título de capitalização, ônus do qual não se desincumbe, sendo inviável suprir a ausência de prova mediante documentos apresentados apenas em sede recursal, em razão da preclusão temporal. O simples decurso do tempo não autoriza presumir anuência do consumidor à contratação impugnada, nem caracteriza violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo pelos danos decorrentes da ausência de comprovação da contratação. A cobrança de valores sem demonstração de contratação válida configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos e reiterados em conta bancária, desacompanhados de prova da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HILTOMAR MACIEL DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico referente a “Título de Capitalização” e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a instituição apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que seria necessária a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Como prejudicial de mérito, defende a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o título de capitalização teria sido contratado eletronicamente em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e autenticação biométrica. Aduz, ainda, que o autor realizou o resgate de parte dos valores capitalizados, o que evidenciaria aceitação tácita da avença. Invoca a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, defendendo que a inércia do consumidor por longo período afastaria o dano moral e a repetição em dobro. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito, por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de demanda relativa a direitos individuais disponíveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia reside na existência e validade de contratação eletrônica, matéria cuja demonstração depende essencialmente de prova documental idônea e auditável. Assim, sendo desnecessária a produção de prova oral, mostra-se regular o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal. A demanda decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão renova-se a cada cobrança, razão pela qual é adequada a limitação da restituição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, verifica-se que a parte autora apresentou extratos bancários que demonstram os descontos impugnados, cumprindo o ônus probatório mínimo quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, competia à instituição financeira comprovar a regular contratação do título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da alegação de inexistência de contratação. A instituição financeira, contudo, não se desincumbiu desse encargo. A juntada de relatórios de transações eletrônicas apenas em sede recursal não supre a ausência de prova oportuna nos autos, incidindo a preclusão temporal, nos termos do art. 435 do CPC. Ausente prova válida da contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. Não merece acolhida, igualmente, a tese de aceitação tácita ou de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. O simples decurso do tempo, por si só, não autoriza presumir anuência do consumidor à contratação impugnada, especialmente em relações bancárias marcadas por evidente assimetria informacional. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, resp
nica da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por HILTOMAR MACIEL DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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