Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, reexame necessário de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida writ, tratando-se, isso sim, de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que, de per si, afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 3. Daí por que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ficando superada tal questão preliminar. 4. Já no mérito, a principal discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 5. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 6. Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3 °, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1). 7. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI, da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 8. Afastada a aplicação das normas inconstitucionais editadas pela União, deve voltar a ser aplicada, portanto, a regra prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (redação dada pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do Supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS. 9. Oportuno destacar que inexiste aqui a necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97, XI, da CF), na medida em que, como há prévia manifestação tanto do STF, como do Órgão Especial do TJ/CE, sobre referida matéria, aplica-se ao caso o art. 949, parágrafo único, do CPC. 10. Logo, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, determinando que o Presidente da CEARAPREV se abstivesse de realizar descontos previdenciários indevidos sobre os proventos do impetrante com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e voltasse utilizar a alíquota e a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 12/1999 (com redação dada pelas Leis Complementares nºs 159/2016 e 167/2016). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para confirmar a sentença
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.