Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, mantendo a declaração de inexistência do contrato impugado, a repetição em dobro, a indenização moral de R$ 5.000,00, a cessação dos descontos e a compensação do valor creditado em conta. 2. O embargante alegou omissões quanto à valoração das provas eletrônicas, ao Tema 1.061/STJ, ao EAREsp 676.608/RS e ao Tema 929/STJ, à compensação dos valores creditados e à inexistência de dano moral in re ipsa, buscando efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu análise sobre a suficiência das provas eletrônicas e sobre o Tema 1.061/STJ; (ii) se houve omissão quanto à repetição do indébito em dobro à luz do EAREsp 676.608/RS e do Tema 929/STJ; (iii) se faltou pronunciamento sobre a compensação do valor creditado em conta e a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) se o acórdão deixou de enfrentar a tese de inexistência de dano moral in re ipsa; (v) se há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via própria para rejulgamento da causa. A omissão relevante é a ausência de enfrentamento de questão necessária ao julgamento, e não a discordância da parte com a valoração probatória ou com a conclusão jurídica adotada. 5. Não há omissão quanto às provas eletrônicas nem quanto ao Tema 1.061/STJ. O acórdão embargado examinou a cédula de crédito bancário eletrônica, o comprovante de operação por aplicativo em 31/01/2024 às 20:25:42, os extratos bancários com crédito de R$ 1.899,00 e o relatório sistêmico interno, concluindo que tais elementos, desacompanhados de lastro técnico externo ou evidência segura de autenticação vinculada à consumidora, não comprovavam a contratação impugnada. O Tema 1.061/STJ admite a prova por meios legal e moralmente legítimos, mas não impõe suficiência automática a registros unilaterais do fornecedor. 6. Não há omissão quanto à repetição do indébito. Os descontos discutidos derivam de contrato incluído em 31/01/2024, com início em 02/2024, após o marco temporal pertinente à orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, e foram mantidos como indevidos porque o banco não comprovou a manifestação válida de vontade da consumidora. Ausente engano justificável, preserva-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não há omissão quanto à compensação. A sentença determinou expressamente a compensação do valor creditado na conta da autora, indicado pelo banco como R$ 1.899,00, e o acórdão manteve esse capítulo, reformando apenas os consectários legais. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, foi preservada, devendo o abatimento ser observado na fase própria de apuração. 8. Não há omissão quanto ao dano moral. A condenação foi mantida porque os descontos mensais de R$ 907,21 incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em contrato cuja validade não foi demonstrada pela instituição financeira, situação que ultrapassa mero dissabor e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. O crédito de R$ 1.899,00 em conta é relevante para a compensação patrimonial, mas não afasta, por si só, o dano decorrente dos descontos indevidos sobre verba alimentar. 9. O prequestionamento fica atendido na forma do art. 1.025 do CPC, tendo sido examinados os arts. 1.022, II, 1.025, 373, II, e 429, II, do CPC, os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, o art. 884 do Código Civil, o Tema 1.061/STJ, o Tema 929/STJ, o EAREsp 676.608/RS e o REsp 2161428/SP, sem que isso imponha acolhimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGADO-LHES PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a contratação eletrônica impugnada e a distribuição do ônus probatório. 2. Registros sistêmicos internos, logs de contratação, uso declarado de senha ou token e crédito em conta não comprovam automaticamente a validade de empréstimo consignado eletrônico impugnado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar de forma segura a manifestação de vontade atribuída ao contratante. 3. Reconhecida a inexistência de contratação válida e ausente engano justificável, é cabível a repetição em dobro dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. 4. A compensação do valor comprovadamente creditado em conta preserva a vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar, por si só, a reparação moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar." Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, arts. 373, II, 429, II, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 884 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Tema 1.061/STJ; Tema 929/STJ; EAREsp 676.608/RS; REsp 2161428/SP.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 0205799-16.2024.8.06.0112 para negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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