Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ALEGAÇÃO DE CONFISCO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Galego Frutas LTDA contra decisão que indeferiu pedido de redução da multa aplicada em execução fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que teria caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a multa tributária aplicada possui caráter moratório ou punitivo e, nesta última hipótese, se seu percentual viola o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa aplicada, nos termos do art. 117, I, "a", da Lei Estadual nº 1.810/1997, decorre de falta de pagamento do ICMS devidamente declarado, tendo natureza nitidamente punitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 214 (RE 582.461/SP), assentou a constitucionalidade da multa moratória de até 20%. Contudo, tal entendimento não se aplica às multas punitivas. 5. No Tema 1195 (RE 1.335.293/SP), o STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade de multa punitiva em percentual superior a 100%, o que, embora ainda pendente de julgamento, reforça a distinção entre multas moratórias e punitivas. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do TJMS admite a fixação de multa punitiva em patamar de até 100% do valor do tributo devido, sem que isso configure confisco. 7. No caso concreto, a multa aplicada é de 100% do valor do tributo, não ultrapassando, portanto, o limite considerado razoável pela jurisprudência, razão pela qual não há ofensa ao princípio do não confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa fiscal com base no art. 117, I, "a", da Lei Estadual nº 1.810/1997 tem caráter punitivo, e não moratório, razão pela qual não se aplica o entendimento do Tema 214 do STF. Multas tributárias punitivas fixadas em até 100% do valor do tributo devido não configuram confisco, conforme orientação consolidada do STF e do TJMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual nº 1.810/1997, art. 117, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011 (Tema 214); TJMS, Apelação Cível n. 0800356-21.2021.8.12.0032, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 16/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801507-56.2016.8.12.0045, Rel. Des. João Maria Lós, j. 05/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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