Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO ALUGADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento. O acórdão manteve a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 75.433 como bem de família. A embargante alega erro material e omissão na apreciação de prova documental (certidões negativas de propriedade). Sustenta omissão e contradição quanto à violação dos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. Aponta, ainda, contradição entre a decisão liminar anteriormente proferida e o acórdão de mérito definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I). A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao desconsiderar a juntada de certidões negativas de propriedade para fins de comprovação da unicidade patrimonial. (II). Saber se o acórdão foi omisso ou contraditório na análise da alegada violação aos princípios da cooperação processual, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. (III). Saber se há contradição entre a decisão liminar anteriormente proferida no agravo de instrumento e o acórdão de mérito. (IV). Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito. (V). Saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é aplicável. (VI). Saber se a oposição dos embargos de declaração, no caso concreto, configura caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que consideradas as certidões negativas apresentadas, tal circunstância não altera o resultado do julgamento. O acórdão estabeleceu fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da constrição, qual seja, a natureza exclusivamente comercial do imóvel, que se encontrava desocupado no momento da constrição e não gerava renda para a subsistência familiar. 3.1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pela Súmula 486 do STJ não se aplica a imóvel comercial desocupado. A impenhorabilidade não pode ser fundada em mera expectativa futura e hipotética de renda. 3.2. A alegação de omissão quanto aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação à decisão surpresa foi expressamente analisada. Concluiu-se que a parte teve ciência da controvérsia e oportunidade para se manifestar sobre a insuficiência probatória, sem requerer a produção de outras provas ou prazo para complementação documental. 3.3. O dever de cooperação processual não se confunde com a substituição, pelo magistrado, do ônus probatório que incumbe à própria parte. 3.4. Não há contradição interna no acórdão entre a decisão liminar e o julgamento de mérito. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e a decisão liminar é provisória e sujeita à revisão quando do julgamento definitivo. 3.5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC, não sendo sucedâneo recursal para reforma do julgamento por simples inconformismo. 3.6. A matéria suscitada para fins de prequestionamento considera-se incluída no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC. 3.7. Não se verifica o evidente caráter protelatório dos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.