Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIDA EM PARTE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368 STJ) E DA LEI Nº 14.905/2024 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da contratação, enseja o dever de indenizar. O valor da indenização deve ser fixado com base na prudente estimativa do julgador, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a gravidade do dano. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada e em consonância com os precedentes desta Corte. II - Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368, incide a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária nas dívidas civis até 29/08/2024. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização deve seguir o IPCA para correção monetária e a taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. III - Para os danos materiais, a incidência ocorre a partir de cada desconto (evento danoso). Para os danos morais, a taxa Selic incide desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ressalvada a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. IV - Verificada que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório ao exercício da advocacia, admite-se o arbitramento por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Verba majorada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.