Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ÓBICE À REALIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO AUTOR, DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, AO LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL PREVISTO NO ART. 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RATIO DECIDENDI DO TEMA RG Nº 743: APLICABILIDADE. ART. 15, § 1º, DA LC Nº 178, DE 2021: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Em prestígio à independência e autonomia dos órgãos e Poderes do Estado, derivadas do art. 2º da CRFB, aliadas à intranscendência subjetiva ou à pessoalidade das sanções (penais e não penais), uma decorrência do inc. XLV do art. 5º da CRFB, o Plenário do STF, no exame do Tema nº 743 do ementário da Repercussão Geral, assentou a tese de que “é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. 2. Nessa ordem de ideias, corroborada por vários precedentes desta Corte, deve ser outorgada interpretação conforme à Constituição ao § 1º do art. 15 da LC nº 178, de 2021, de forma que a expressão “sujeita o ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, que dele consta, seja compreendida como “sujeita o Poder ou órgão autônomo de cada ‘ente’ às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, em simetria com o caput do mesmo dispositivo. 3. É devido o cancelamento definitivo do óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação, pelo Poder Executivo do Estado autor, da operação de crédito descrita nesta ação, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, óbice esse derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal incorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 4. Ação cível originária julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinar o cancelamento definitivo do óbice apontado pela União (por meio da Secretaria do Tesouro Nacional/MF) para a efetivação, pelo Poder Executivo do Estado autor, da operação de crédito descrita nesta ação, decorrente do art. 23, § 3º, da LRF, óbice este derivado do descumprimento do limite de despesa de pessoal incorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 19. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado autor, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 20. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289, de 1996). É como voto. 9 Extrato de Ata - 26/08/2024 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.