Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EDUCACIONAL. ATRASO NA COLAÇÃO DE GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra instituição de ensino superior, sob a alegação de que, embora tenha concluído o curso de medicina no semestre 2022.1, foi impedida de colar grau por mais de seis meses, somente o fazendo em janeiro de 2023, após o ajuizamento da demanda. 2. A instituição de ensino sustentou que a colação de grau ocorreu regularmente e que não houve falha na prestação do serviço. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (a) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de provas complementares; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional; (c) a responsabilidade civil da instituição de ensino e o dever de indenizar por danos morais e materiais, especialmente lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, por serem suficientes as provas documentais constantes nos autos. 5. Restou comprovado que a autora concluiu todas as disciplinas do curso no primeiro semestre de 2022, mas a instituição ré manteve indevidamente registro de pendência curricular, retardando a colação de grau por cerca de seis meses, apenas regularizada após o ajuizamento da ação. 6. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral decorrente da frustração do legítimo direito à certificação profissional. 7. A jurisprudência do TJMS reconhece a falha na prestação de serviços educacionais como ensejadora de dano moral in re ipsa, bastando a demonstração do fato gerador do abalo. 8. Não houve comprovação suficiente de prejuízo financeiro concreto decorrente da demora na colação de grau, razão pela qual foi negado o pedido de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço educacional, caracterizada pelo atraso injustificado na colação de grau, configura dano moral presumido, sendo dispensável a demonstração do efetivo abalo psíquico ou emocional. 2. A condenação por lucros cessantes exige prova robusta da perda patrimonial efetiva e concreta, não sendo presumida em razão exclusiva do atraso na certificação de conclusão do curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, art. 402; CPC, arts. 10, 373, II, e 1.012; Lei nº 9.394/1996, art. 43, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0817656-26.2020.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 14/10/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0804017-93.2024.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 28/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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