Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA NA TENTATIVA. FURTO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pelo crime de furto qualificado tentado (CP, art. 155, §§ 2º e 4º, II, c/c art. 14, II), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão e 4 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado em sede de apelação criminal; e (ii) saber se é cabível a aplicação de fração superior a 1/3 na causa de diminuição da tentativa, bem como a revisão das demais fases da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 4. O Tribunal pode revisar a dosimetria integralmente, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, vedada a reformatio in pejus. 5. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Na segunda fase, é inviável o reconhecimento da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 7. Na terceira fase, a fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo inversamente proporcional à proximidade da consumação. 8. No caso, o agente foi surpreendido na posse da res furtiva, em estágio avançado da execução, o que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3. 9. Mantida a incidência do furto privilegiado na fração mínima, diante do valor dos bens subtraídos próximo ao limite jurisprudencial. 10. Preservadas a pena final, o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, por estarem presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de justiça gratuita em matéria penal deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. 2. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 59, 68 e 155, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 549.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020; Súmula 231/STJ; TJCE, Apelação Criminal nº 0050088-56.2020.8.06.0177, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso apelatório para, na parte cognoscível, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.