Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEM PROCURAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. USO DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADVOGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença pela qual se julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente do ajuizamento de ação revisional de FGTS sem autorização do autor e sem procuração assinada. O apelante requer a anulação da sentença ou a procedência do pedido indenizatório. 2. Advogada ajuizou ação revisional de FGTS perante a Justiça Federal em nome do autor. Utilizou cópias de documentos pessoais, comprovante de residência e procuração sem assinatura. O autor não havia autorizado o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à ré; (ii) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) saber se o ajuizamento de ação judicial em nome de terceiro, sem procuração assinada e sem autorização, com utilização de seus dados pessoais, configura ato ilícito e dano moral indenizável; e (iv) saber qual o valor da indenização e como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Os elementos dos autos não demonstram capacidade financeira suficiente para afastar a gratuidade da justiça concedida à ré. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental. A sentença apresentou fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Não há nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O advogado somente pode postular em Juízo mediante procuração, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais. A relação profissional exige mandato regularmente constituído. O advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício da profissão. 7. O ajuizamento de demanda em nome de terceiro sem procuração assinada e sem autorização viola o dever de cautela do profissional da advocacia. A alegação de recebimento dos documentos por intermédio de outro profissional não afasta o dever de verificar a regularidade da representação antes da propositura da ação. 8. A utilização não autorizada do nome, CPF e documentos pessoais para instaurar relação processual viola direitos da personalidade e a proteção conferida aos dados pessoais. A conduta contraria o direito à privacidade e à autodeterminação informativa. 9. A inclusão indevida de pessoa no polo ativo de processo judicial, sem seu conhecimento ou consentimento, ultrapassa o mero aborrecimento. A exposição aos efeitos e riscos decorrentes da litigância caracteriza dano moral indenizável. 10. A indenização por dano moral deve observar a extensão da lesão e as circunstâncias do caso. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado diante da ausência de condenação patrimonial na ação indevidamente proposta e de sua posterior extinção sem resolução do mérito. 11. A correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, conforme definido no julgamento. A defesa apresentada pela ré não ultrapassou os limites do contraditório e da ampla defesa. A ausência de dolo processual afasta a condenação por litigância de má-fé. 12. A procedência parcial do pedido impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. A ré responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação cível parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. O ajuizamento de ação judicial em nome de terceiro, sem procuração assinada e sem autorização, mediante utilização de seus dados e documentos pessoais, configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral. 2. O profissional da advocacia deve verificar a regularidade da representação e obter autorização do constituinte antes de propor demanda judicial em seu nome. 3. A utilização não autorizada de dados pessoais para instaurar relação processual viola direitos da personalidade, a privacidade e a autodeterminação informativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XII e LXXIV; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, 104, 341, 355, I, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 405 e 653; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 13.709/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1027944-16.2017.8.26.0114, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2022; STJ, REsp 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 28.03.2000; Súmula 362/STJ.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar procedente, em parte, o pedido inicial e condenar a ré DAIANA SANCHES ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral em favor de HELIO MACARIO FRANCO JUNIOR, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.