Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À FORNECEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c cobrança e perdas e danos ajuizada por Maria Eloide Rodrigues Carneiro, que determinou a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à requerida o adiantamento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova. A agravante alegou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre réplica e documentos juntados pela parte autora, especialmente quanto à alegada falsidade de assinatura e ao local da contratação. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como defendeu a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, com rateio dos honorários periciais, por se tratar de prova determinada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (A) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da agravante para manifestação sobre réplica e documentos apresentados pela parte autora; (B) definir se, em relação de consumo envolvendo contrato de consórcio e impugnação de assinatura, é válida a atribuição à fornecedora do ônus de comprovar a autenticidade da contratação e de adiantar os honorários da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados com a réplica não possuem conteúdo novo apto a exigir abertura de prazo para tréplica, consistindo em cópias de documentos já juntados pela própria agravante, agora subscritas pela autora para subsidiar a alegação de inautenticidade das assinaturas. A ausência de previsão legal de tréplica obrigatória impede o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo quando a controvérsia instaurada não depende, em princípio, da juntada de novos documentos, mas de prova técnica destinada a apurar a autenticidade das assinaturas questionadas. A relação jurídica discutida, decorrente de contrato de consórcio, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo os direitos básicos do consumidor, especialmente o dever de informação adequada e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Havendo impugnação da autenticidade de assinatura constante de instrumento contratual apresentado pela fornecedora, incumbe a esta comprovar a regularidade da contratação, conforme a ratio decidendi do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo da agravante o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, mostra-se adequada a imposição do adiantamento dos honorários periciais à fornecedora, ainda que a perícia grafotécnica tenha sido determinada de ofício pelo juízo. A inversão do ônus da prova em relação de consumo pode abranger a antecipação dos custos periciais pela parte demandada, especialmente quando a prova técnica é necessária ao esclarecimento da controvérsia e interessa à demonstração da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte ré para apresentação de tréplica quando os documentos juntados com a réplica não possuem conteúdo novo e correspondem a elementos já constantes dos autos, utilizados apenas para subsidiar impugnação de autenticidade de assinatura. Em relação de consumo envolvendo contrato de consórcio, impugnada pela consumidora a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela fornecedora, incumbe a esta comprovar a regularidade da contratação, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. A inversão do ônus da prova, quando determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pode justificar a atribuição à fornecedora do adiantamento dos honorários periciais, especialmente quando a perícia grafotécnica é necessária à elucidação da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021, Tema 1.061; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1418382-12.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, p. 18.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.