Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL 16.259/2017 DE OFÍCIO. REFIS. NULIDADE DO ATO QUE EXCLUI O IMPETRANTE DO REFIS 2017. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97/CF). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO (ART. 87, I, DO RITJCE E ARTS. 948 E 949, II, DO CPC). 1 - Cuidam os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação (fls. 106/124) interposto em desfavor da sentença de fls. 85/90, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe nos autos de Mandado de Segurança (autuado sob o número 0000275-26.2019.8.06.0038), manejado por Maria Eliane da Silva Alves - ME, em desfavor do Estado do Ceará, ora recorrente, a qual concedeu a segurança pretendida e reconheceu de ofício incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei 16.259/2017. 2 - Assim irresignado com a sentença prolatada, o Estado do Ceará aviou recurso de apelação às fls. 106/124, aduzindo em síntese: i) a preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, Súmula 266 do STF e no mérito: ii) aduziu a desnecessidade de notificação prévia do contribuinte, pugnou ainda pela constitucionalidade do artigo 17 da Lei Estadual nº 16.259/2017. 3 - O cerne da controvérsia levita em torno da sentença prolatada às fls. 85/90, a qual reconheceu de ofício da inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei Estadual nº 16.259/2017, que prevê a desnecessidade de notificação prévia do contribuinte, após tornar-se inadimplente por um prazo superior a 90 dias, no programa do REFIS, sendo da competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça a apreciação e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais atacadas (art. 97, CF). 4 - Submissão da questão constitucional ao Órgão Especial desta Corte (art. 84, inciso I, do RITJCE), ficando suspenso o julgamento da Apelação (art. 97, CF), observado o rito dos arts. 948 e 949, incisoII, do CPC, com a suspensão do julgamento da Apelação.
0038), manejado por Maria Eliane da Silva Alves - ME, em desfavor do Estado do Ceará, ora recorrente, a qual concedeu a segurança pretendida e reconheceu de ofício incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei 16
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.