Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CDAS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INVIÁVEL. . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS BASES DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGO DO DL Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 16,§3º DA LEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, rejeitando as teses de prescrição, nulidade das CDAs, compensação dos créditos, e inclusão de parcelas indevidas na base de cálculo dos tributos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se as CDAs que instruem o feito preenchem os requisitos essenciais de validade; (iii) se é válida a incidência do encargo legal do DL nº 1.025/69; (iv) se ocorreu a prescrição de parte dos créditos; (v) se é necessária dilação probatória para averiguar a presença de parcelas indevidas nas bases de cálculo dos tributos objeto da execução; e (vi) se a apelante faz jus à compensação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deficiência de fundamentação na r. sentença apelada. Ao revés, o MM. Juízo a quo enfrentou expressamente a alegação de nulidade das CDAs por ausência de preenchimento dos requisitos essenciais previstos na CTN e na Lei de Execução Fiscal (LEF), não estando o órgão julgador obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos suscitados pela parte. 4. As CDAs que instruem a Execução atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados. 5. Os créditos de PIS, COFINS, IRRF, CSRF e IOF foram constituídos por declaração do contribuinte, o que torna inverossímeis as alegações de desconhecimento e obscuridade da origem e da base de cálculo utilizada ou de impossibilidade de verificar a exatidão dos valores cobrados. O próprio devedor dimensionou a base de cálculo e apurou, sem participação prévia da autoridade fazendária, o quantum que entendia devido, não há que falar em dilação probatória para verificar eventual incidência dos tributos sobre base de cálculo ilegal ou inconstitucional. 6. Inviável a análise da tese de prescrição, diante da ausência de qualquer documento ou cópia do Processo Administrativo Fiscal, para análise das causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional alegadas pelo ente público exequente. 7. As CDAs gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, o que atrai para o contribuinte o ônus de provar, inequivocamente, eventual ilegalidade nas bases de cálculo utilizadas pelo Fisco. 8. O Decreto-Lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela CF/88 e o respectivo encargo de 20% não carece de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 9. A compensação tributária deve ser objeto de pedido formulado administrativamente. Não cabe a compensação como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, sem sua prévia homologação pelo fisco, visto que a Lei 6.830/1980, expressamente veda, no §3º do art. 16. Ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 202, V e 204. Lei nº 6.830/80, arts. 2º e 41. CPC, art. 373, I. Decreto-Lei nº 1.025/69, arts. 1º e 3º. Lei nº 7.711/88, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Tema 527; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/5/2010; TRF2, AC nº 0037449-33.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 9/8/2021; TRF2, AC nº 5000995-23.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 4/5/2021; TRF2, AC nº 5121868-79.2023.4.02.5101, Rel. Mauro Luis Rocha Lopes, 4ª Turma Especializada, j. 21/3/2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.