Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica na hipótese ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, uma vez que nas razões recursais não foi alegado ou requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, a prescrição regulada pela nova pena aplicada no acórdão depende do trânsito em julgado para o Ministério Público, de modo que somente pode ser reconhecida após a prolação da decisão colegiada. 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. No caso, considerando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, aplicada em acórdão do qual apenas a defesa recorreu, bem como que o acusado era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, tendo transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, assim como entre essa última e a data do acórdão confirmatório, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e superveniente, respectivamente, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, V, 110 e 115, todos do CP. 4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime previsto no art
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.