Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora contra instituição bancária, em razão da realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à anuidade de um cartão de crédito não solicitado. A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de anuidade de cartão de crédito; (ii) determinar se o dano moral alegado está configurado e se o valor arbitrado é adequado. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do artigo 17 do CDC, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 4. Constatada a ausência de prova da contratação do cartão de crédito pela consumidora, incide a Súmula 532 do STJ, que considera abusiva a prática de envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, sendo cabível a repetição do indébito. 5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, uma vez que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição bancária, que realizou descontos indevidos sem autorização da consumidora, configurando-se o dano in re ipsa, sendo o valor fixado em R$ 1.000,00 razoável e proporcional à lesão sofrida. 7. Diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão, a sentença deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 8. Recurso improvido.
Recurso improvido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.