Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por um dos acusado contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, com absolvição de um dos réus dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condenação do outro apenas pelo delito de receptação, com absolvição quanto à adulteração. O Ministério Público requereu a condenação de ambos pelos dois delitos. O réu condenado apelou para buscar a absolvição ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera posse de veículo com sinais identificadores adulterados é suficiente para a condenação pelo crime do art. 311 do CP; (ii) saber se há provas do dolo na prática do crime de receptação previsto no art. 180 do CP; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador exige prova segura da autoria e do dolo, sendo insuficiente a mera posse do veículo adulterado. Ausente comprovação de que o agente tenha concorrido para a adulteração, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio da legalidade e à vedação da responsabilidade penal objetiva. 4. A absolvição do corréu pelos delitos de receptação e adulteração é mantida, diante da ausência de elementos que demonstrem domínio sobre o bem ou conhecimento de sua origem ilícita. 5. A condenação pelo crime de receptação subsiste, pois comprovadas a posse direta do bem furtado, a ausência de documentação e a aquisição por preço vil de pessoa desconhecida, circunstâncias que evidenciam o dolo. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes, nos termos do art. 44, III, do CP. 7. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando-se o transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Recurso defensivo prejudicado. Extinta, de ofício, a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige prova segura da autoria e do dolo, sendo insuficiente a mera posse do veículo adulterado." "2. A posse injustificada de bem de origem ilícita, adquirida por preço vil e sem documentação, caracteriza o dolo no crime de receptação." "3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 180, caput; 311; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0001740-57.2022.8.12.0019, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 25.07.2023. (7) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0114743-93.2019.8.09.0175 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE: IAGO GONÇALVES DE SOUZA CARDOSO 2 º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO 1º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELADO : IAGO GONÇALVES DE SOUZA CARDOSO 3º APELADO : WENDELL SOARES FRANCA RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer de ambos recursos e, no mérito, negar provimento, ao apelo do Ministério Público, para manter a absolvição de WENDELL SOARES FRANÇA de todas as imputações e a absolvição de IAGO GONÇALVES DE SOUZA CARDOSO quanto ao crime do artigo 311, do Código Penal
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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