Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§2º E 4º, DA LEI 12.850/30). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROCESSO COMPLEXO. SÚMULA 15 DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA COM BASTANTE CELERIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA (SÚM. 52 DO STJ). 3. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA 52 DO TJCE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES STF E TJCE. 4. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Leonardo Cavalcanti de Aquino, em favor de Yuri Rocha de Oliveira, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, §2º, II e IV do CP e art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, da alegação de ausência de indícios de autoria delitiva; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) analisar a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a suposta ausência de contemporaneidade da segregação cautelar; e (iv) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Do não conhecimento da tese de ausência de indícios de autoria delitiva. Quanto à tese de ausência de indícios suficientes de autoria, em que a parte impetrante sustenta não se ter comprovado a sua participação na prática delitiva imputada, importante registrar a inviabilidade de análise da referida questão, no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.1. Por óbvio, as matérias postas em análise no habeas corpus ¿ ausência de indícios de autoria ¿ devem antes passar pelo crivo do juízo de piso, exigindo uma cognição mais acurada das provas e dos fatos alegados, de modo que a questão envolvendo o mérito deve ser apreciada pelo magistrado a quo em momento adequado, respeitando a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não pelo Tribunal em sede deste writ. 3.2. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, haja vista que, no presente momento, os elementos de informação do inquérito policial nº 573-227/2023 evidenciam a materialidade delitiva e verossímeis indícios de autoria, principalmente a partir de depoimentos das testemunhas e de declarações de vítima sobrevivente, de modo que restou o paciente reconhecido como um dos autores, já se tendo, inclusive, oferecido e recebido a denúncia na origem. Pelo exposto, o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. 4. Mérito. Da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. A alegação da parte impetrante acerca do suposto excesso de prazo para formação da culpa não merece guarida. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia (fls. 416/428) fora protocolada aos autos na data de 30/04/2024, tendo sido recebida pelo juízo de origem na data de 07/05/2024 (fls. 445/451), oportunidade em que se decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 445/451), tendo sido efetivamente cumprida na data de 22/05/2024 (fls. 508/513). Após a juntada da defesa prévia apresentada pelos denunciados Danilo Rodrigues e Alan Bruno (fls. 662/664), na data de 01/08/2024, o juízo de origem, depois das manifestações dos réus nos autos e adoção de providências cabíveis e de praxe, ratificou o recebimento da denúncia na data de 03/02/2025 (fls. 706/710), reapreciando a manutenção das prisões preventivas decretadas. 4.1. Em ato ordinatório de fl. 714, datado de 27/02/2025, restou designada a realização de audiência de instrução na data de 27 de maio de 2025, a qual restou devidamente realizada, conforme termo de audiência de fls. 824/825, tendo sido designada a sua continuidade na data de 05/06/2025 (fl. 826), a qual não se realizou em razão da ausência das testemunhas arroladas, designando-se a data de 17/6/2025 para a continuidade do ato processual referido, o que de fato se efetivou (fls. 857/858). Em termo de audiência às fls. 932/931, é possível constatar a adequada continuidade da instrução, de modo que se seguiu na oitiva de testemunhas arroladas e no interrogatório dos réus, tendo-se encerrado a instrução e determinado o juízo de origem a abertura de prazo para as alegações finais. Os devidos memoriais foram apresentados pela acusação (fls. 948/996) e pelas defesas dos réus (fls. 997/1009, 1012/1013, 1014/1027, 1028/1032, 1033/1073 e 1074/1076), tendo as últimas alegações finais sido apresentadas na data de 27/08/2025. 4.2. Observa-se, portanto, que o trâmite processual tem seguido um curso normal, sem qualquer paralisação injustificada. O prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do processo, dos atos processuais necessários e da dinâmica própria do andamento judicial, não se podendo exigir o encerramento da instrução em prazo meramente matemático. Importante também ressaltar que não houve inércia ou desídia por parte do Juízo ou do Ministério Público, mas sim atos processuais sendo praticados de forma sucessiva, com atenção às garantias processuais. 4.3. Embora alegue o imperante certa morosidade, vê-se que a complexidade do feito também justifica o ritmo processual observado, haja vista a pluralidade de delitos e réus (8), incluindo-se a apuração de crimes complexos a exemplo do homicídio qualificado e até mesmo organização criminosa. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 15 do TJCE, segundo a qual: ¿Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais¿. 4.4. Ainda assim, o encerramento da instrução, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, afasta por completo a tese de constrangimento por excesso de prazo, conforme dispõe a Súmula 52 do STJ: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.¿ Assim, o processo se encontra em fase avançada, sem qualquer sinal de paralisação injustificada, o que reforça a legalidade da custódia cautelar. 4.5. Dessa forma, a príncípio, não há que se falar em excesso de prazo no caso em tela, tampouco em qualquer constrangimento ilegal. O processo vem se desenvolvendo em prazo razoável e em observância aos princípios constitucionais, motivo pelo qual deve ser mantida a prisão preventiva do acusado. 5. Da alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar, bem como de contemporaneidade no decreto que a determinou. Não merece guarida a alegação da parte impetrante de ausência de requisitos para prisão do paciente. A análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da or
Ordem parcialmente conhecida e, na parcela cognoscível, denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.