Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SÚMULA 182/STJ FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no -E, V, o parágrafo único, I, do Regimento art. 21 c/c art. 253, Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da . Súmula 182/STJ 2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da , Súmula 284/STF afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal e requerendo o processamento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso — consistente na alegação de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da — de modo a afastar o óbice da e Súmula 284/STF Súmula 182/STJ viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porque o recurso especial questionou a valoração de motivos e consequências do crime, circunstâncias judiciais que sequer foram negativadas no acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice da . Súmula 284/STF 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime foram efetivamente valoradas de forma negativa, limitando-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão. 6. Evidencia-se, assim, o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera discordância genérica quanto à aplicação de óbices sumulares. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, torna-se imperativa a aplicação da , que impede o Súmula 182/STJ conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do III, do CPC e da art. 932, . Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, -E, V; RISTJ, art. 932, art. 21 art. 253, parágrafo único, I; . Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: AgRg no , Rel. Min. Carlos Pires STJ, AREsp n. 3.112.283/ES Brandão, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2026.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.